Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6930729 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007127-94.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por L. D. S. G., por meio da Defensoria Pública, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Fernanda Ferreira Vieira, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que julgou procedente a denúncia para condenar a recorrente como incursa nas sanções do art. 2º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, por 18 (dezoito) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal e, em consequência, condená-la ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo cada um (evento 152, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5007127-94.2024.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6930729 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5007127-94.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por L. D. S. G., por meio da Defensoria Pública, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Fernanda Ferreira Vieira, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que julgou procedente a denúncia para condenar a recorrente como incursa nas sanções do art. 2º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, por 18 (dezoito) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal e, em consequência, condená-la ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo cada um (evento 152, DOC1).
Defende a apelante, em síntese, a ausência de dolo de apropriação e pugna pela exclusão da ilicitude e da culpabilidade. Além disso, argumenta que a pena foi majorada indevidamente por suposto dano à coletividade sem comprovação concreta e que o valor da prestação pecuniária fixado é desproporcional e carece de fundamentação (evento 168, DOC1).
Em contrarrazões, o Parquet manifesta-se pela manutenção do decisum (evento 176, DOC1).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador Humberto Francisco Scharf Vieira, opina pelo parcial provimento do reclamo apenas para reduzir o valor da prestação pecuniária para o mínimo legal (evento 10, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por L. D. S. G., por meio da Defensoria Pública, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Fernanda Ferreira Vieira, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que julgou procedente a denúncia para condenar a recorrente como incursa nas sanções do art. 2º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, por 18 (dezoito) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal e, em consequência, condená-la ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo cada um (evento 152, DOC1).
Segundo descreve a denúncia (evento 1, DOC1):
A denunciada L. D. S. G., na condição de administradora da empresa LDS Transporte Rodoviário de Cargas e Serviços Eireli (CNPJ n. 37230656000100 e Inscrição Estadual n. 260514306, estabelecida na época dos fatos na rua Samuel Morse, n. 238, sala 04, bairro Fortaleza Alta, Blumenau/SC, CEP 89.058-010), deixou de efetuar, no prazo legal, entre julho de 2020 a dezembro de 2021, o recolhimento do valor de R$ 966.699,33 (R$ 96.770,80 + R$ 214.253,30 + R$ 655.675,23), a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O valor integral atualizado dos débitos referentes aos períodos denunciados (07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020, 01/2021, 02/2021, 03/2021, 04/2021, 05/2021, 06/2021, 07/2021, 08/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021 e 12/2021) descritos nos Termos de Inscrição em Dívidas Ativas n. 210004193067, n. 210004194543 e n. 220002794990, computando-se as multas e os juros, totalizam R$ 1.444.094,33 (R$ 145.924,80 + R$ 322.119,86 + R$ 975.969,67, respectivamente).
Assim agindo, L. D. S. G. infringiu por 18 (dezoito) vezes, o disposto no artigo 2º, inciso II, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, [...].
A denúncia foi recebida em 15.10.2024 (evento 94, DOC1), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 20.6.2025 (evento 152, DOC1). Sobreveio, então, a insurgência sub examine, que defende, em síntese, a ausência de dolo de apropriação e pugna pela exclusão da ilicitude e da culpabilidade. Além disso, argumenta que a pena foi majorada indevidamente por suposto dano à coletividade sem comprovação concreta e que o valor da prestação pecuniária fixado é desproporcional e carece de fundamentação (evento 168, DOC1).
Do pleito absolutório
A defesa requer a absolvição da apelante ante a ausência de dolo de apropriação e pugna pela exclusão da ilicitude e da culpabilidade.
Entretanto, adianta-se, sem razão.
O fato típico descrito no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 visa punir quem deixa de repassar tributo, retendo-o indevidamente em benefício próprio; "aqui, não se está a punir, no inciso da lei de que se cuida, pura e simplesmente a inadimplência tributária, mas sim a prática de não ser recolhido ao verdadeiro destinatário o valor que o contribuinte cobrou, precisamente para esse fim, de um terceiro" (DECOMAIN, Pedro Roberto. Crimes contra à ordem tributária. Belo Horizonte: Forum, 2008, p. 457).
Dessa forma, "o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990" (STF: RHC 163.334/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 18.12.2019, DJe 12.11.2020). Na mesma linha segue o STJ: AgRg no REsp 1943290/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 28.09.2021; e REsp 1894798/SC, rela. Min. Laurita Vaz, j. em 09.11.2021.
Prossegue o Ministro Roberto Barroso que "a caracterização do crime depende da demonstração do dolo de apropriação, a ser apurado a partir de circunstâncias objetivas factuais, tais como o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de 'laranjas' no quadro societário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado etc".
Ora, embora não se desconheça decisões proferidas no sentido de não caracterizar crime, mas mero inadimplemento tributário a conduta do contribuinte que declara o ICMS, mas deixa de recolher o valor devido no prazo legal (STJ: REsp. n. 1.543.485/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 05.04.2016), a jurisprudência majoritária, inclusive desta Corte de Justiça, é no sentido contrário, e o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, ARE 999.425/SC, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, firmou o Tema n. 937, declarando ser "constitucional o tipo previsto no art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90, por não se figurar a conduta nele descrita como mero ilícito civil", de modo a rechaçar qualquer debate sobre a atipicidade da conduta.
A partir desses elementos, uma vez provado o não repasse do numerário pertencente ao Fisco estadual, resta evidente o elemento subjetivo da acusada em se apropriar do tributo sonegado. Agiu consciente da ilicitude, fazendo das ações criminosas meio à satisfação de compromissos financeiros ordinários, previsíveis, de modo a se locupletar dos valores a título de ICMS próprio para seu proveito.
Já com relação à contumácia, tem-se que a ré deixou de recolher os tributos devidamente declarados entre julho de 2020 até dezembro de 2021, por 18 vezes, de forma que devidamente demonstrado o dolo na apropriação, nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luiz Roberto Barroso acima colacionada.
Não se está aqui a desconsiderar a "realidade difícil em que empresas eventualmente podem passar em tempos de crise econômica. Entretanto, isso não permite que cidadãos transgridam normas penais, sob pena de instituição de um Estado de anarquia [...]. Assim, a má situação financeira da pessoa jurídica não exclui a ilicitude ou a culpabilidade" (TJSC: ACr n. 0904777-09.2018.8.24.0008, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 17.03.2022). O ônus financeiro, reprisa-se, recai sobre o consumidor final, tendo a pessoa jurídica responsável pela obrigação somente a função de transferir o numerário ao Fisco, o que foi omitido, de forma consciente, no presente caso.
Logo, o que se vê, é que a materialidade resta devidamente assentada, assim como a autoria, pois o tributo foi declarado porém não recolhido. Como já dito, agiu consciente da ilicitude, ainda que na forma de dolo eventual, e lhe era exigida conduta diversa, vez que fez das ações criminosas meio à satisfação de compromissos financeiros ordinários, previsíveis.
Ainda, por ser a ré titular e administradora da empresa, cabia a ela a responsabilidade final da escrituração e regularidade dos pagamentos dos tributos devidos, afinal "o sujeito que consta como administrador no contrato social da empresa à época da conduta (tempo do crime, art. 4º do CP) praticada por intermédio desta, presume-se autor do delito, ao menos na modalidade intelectual, devendo provar o contrário, caso impute a iniciativa anímica da conduta de terceiro (por exemplo, um funcionário) invertendo, assim o ônus da prova devido à alegação de circunstância fática nova nos autos (art. 156 CPP), divergente das circunstâncias constantes na documentação constitutiva da pessoa jurídica" (EISELE, Andreas. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Dialética, 1998. p. 221).
Mais, não se pode querer a isenção da responsabilidade diante da declaração do débito perante o Fisco, pois o imposto é devido por substituição tributária, ou seja, o consumidor final é quem arca com o valor no preço final do produto, tendo a empresa somente a atribuição de arrecadar e repassar os valores ao Fisco, o que não foi realizado no presente caso.
Assim, é desprovido o recurso no ponto.
Da dosimetria
Sustenta a recorrente que a pena foi majorada indevidamente por suposto dano à coletividade sem comprovação concreta.
Sem razão.
Como bem exposto em sede de contrarrazões:
[...] duas premissas devem ser verificadas para aplicação da majorante do art. 12, inciso I, da Lei. 8.137/90, quais sejam: a) que o valor do dano tributário é aferido a partir do valor atual e integral, inclusos os acréscimos legais de juros e mora e, b) no caso de tributos estaduais, deve-se observar a compatibilidade do valor conforme as determinações da legislação local que define grande devedor – sendo, no caso do Estado de Santa Catarina, o contribuinte que possui débito tributário superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) conforme prevê o Decreto Estadual n. 434/20.
Portanto, sem necessidades de maiores digressões, considerando que o valor do débito tributário com seus acréscimos legais, alcançava a importância de R$ 1.444.094,33, quando do oferecimento da denúncia, a sentença não merece reparos, pois presentes os requisitos legais para a aplicação da majorante.
Do valor da prestação pecuniária
Por fim, a acusada ainda pugna pela diminuição da prestação pecuniária fixada em cinco salários mínimos para o mínimo legal, sob argumentando que não foi apresentado o motivo ensejou a majoração, sendo o valor excessivo à sua condição econômica.
Mais uma vez, o pedido não comporta acolhimento.
Como é cediço, "a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários" (art. 45, § 1º, do CP).
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a fixação da prestação pecuniária acima do mínimo legal exige fundamentação específica (TJSC, ACr nº 0006794-78.2011.8.24.0011, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 04.10.2018; ACr nº 0009083-44.2013.8.24.0033, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. em 07.03.2019). Tal posicionamento se justifica porque, em se tratando de espécie de pena, por óbvio, sua majoração (ato prejudicial ao acusado) exige fundamentos concretos.
Em atenção ao exposto na sentença, verifica-se que a magistrada estabeleceu o montante levando em consideração o prejuízo causado ao erário. Assim, tem-se que o motivo declinado pelo Juízo afigura-se idôneo à dosagem da pena pecuniária ora questionada (5 salários mínimos).
Registre-se que, apesar da assertiva de dificuldade financeira da empresa, a recorrente não trouxe documentos a corroborá-la, assim como também não comprovou a precariedade do seu patrimônio pessoal, o que poderia eventualmente indicar algum excesso da pena alcançada.
No mais, nada impede que a apelante solicite ao juiz da execução penal o pagamento parcelado do valor, facilitando o seu adimplemento (nesse sentido: TJSC: ACr n. 0001128-89.2014.8.24.0044, rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 26.07.2018).
Nesse viés, percebe-se que a pena de prestação pecuniária foi proporcional à gravidade do delito e condizente com a situação econômica da condenada, sem retoque, portanto, a ser operado (STJ, AgRg no REsp n. 1707982, Min. Jorge Mussi, j. 19.04.2018).
Assim, a sentença deve ser mantida incólume no ponto.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6930729v8 e do código CRC 5c865edd.
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Documento:6930730 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5007127-94.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
apelação criminal. apropriação indébita tributária (art. 2º, II, c/c art. 12, I, ambos da lei n. 8.137/90) cometida em continuidade delitiva. sentença condenatória. recurso defensivo.
pretendida absolvição ante a ausência de dolo de apropriação e exclusão da ilicitude e culpabilidade. não acolhimento. materialidade e autoria incontroversas. titular e administradora de pessoa jurídica que se apropria do imposto cobrado ou descontado de terceiro a título de icms e não repassa ao fisco. imposto devido por substituição tributária. ausência de recolhimento do tributo que tipifica o crime. dolo de apropriação constatado diante das circunstâncias fáticas. mera declaração ao fisco, sem o devido pagamento, que não afasta a culpabilidade. dever de diligência e de administração unicamente da ré diante da qualidade estabelecida em contrato social. dificuldades financeiras que não afastam o dolo nem a culpabilidade. condutas diversas que se mostram exigíveis. sentença mantida.
1. O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 (STF, RHC 163.334/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 18.12.2019, DJe 12.11.2020).
2. Em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema n. 937, declarando a constitucionalidade do "tipo previsto no art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90, por não se figurar a conduta nele descrita como mero ilícito civil".
3. A conduta de não recolher o ICMS é plenamente típica e merece repressão de ordem penal, afastando qualquer possibilidade de aproximação da prisão civil disposta no art. 5º, LXVII, CRFB.
4. O administrador registrado no termo constitutivo da empresa e/ou suas alterações posteriores possui, no mínimo, o dever de diligência sobre os atos práticos na sociedade empresarial, consubstanciados também em monitorar escrituração e regularidade dos pagamentos dos tributos, já que assumiu o compromisso de forma volitiva para tanto.
5. Eventual dificuldade financeira sofrida pela empresa não constitui fundamento idôneo para afastar a culpabilidade do administrador, uma vez que o ICMS é imposto indireto, cabendo à empresa (contribuinte de direito) tão somente a função de arrecadar e repassar os valores ao Fisco (TJSC: ACr n. 5006292-70.2020.8.24.0033, rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 03.08.2023).
pleito de expurgo DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. rejeição. VALOR SUBTRAÍDO DO COFRE PÚBLICO DE ESPECIAL GRAVIDADE À COLETIVIDADE.
Incide a causa de aumento disciplinada no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 quando o valor sonegado é tido como vultosa, superior ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), diante do prejuízo ao bem comum.
REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. PARÂMETROS LEGAIS OBSERVADOS. SITUAÇÃO ECONÔMICA Da RÉ FAVORÁVEL. AFIRMAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO PROVADA.
A pena de prestação pecuniária deve ser proporcional à gravidade do delito e à extensão do prejuízo causado à vítima ou a seus dependentes, devendo ser condizente, também, com a situação econômica do condenado (STJ, AgRg no REsp n. 1707982, Min. Jorge Mussi, j. 19.04.2018).
RECURSO conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6930730v5 e do código CRC 848d45e6.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Apelação Criminal Nº 5007127-94.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 121 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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